quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Que Autonomia queremos II?

Tal como referi ontem, fui ver o texto que tive o privilegio de trabalhar com o meu colega também na altura Presidente da JP-Açores, que se denominou de "AUTONOMIA DOS AÇORES E DA MADEIRA UMA NOVA VISÃO CONSTITUCIONAL", documento principal saída daquela Iª Cimeira da Juventude Popular das Regiões Autonomas e que referia o seguinte:

«Enquadramento Constitucional:


"...Os açorianos e madeirenses têm consciência de pertencerem à nação portuguesa, mas esta não se confunde com o Estado Português. A autonomia da Madeira e dos Açores é um processo evolutivo que tem por limite a unidade nacional....»


"...O Estado português já teve diferentes formas de organização e de governo, pode vir a ter uma configuração diferente – uma forma que respeite as diferenças históricas, culturais, sociais e económicas dos povos que embora partilhem de um património comum têm uma natureza própria..."


Aprofundar a Autonomia; uma necessidade:


"...É necessário reforçar e alagar as competências próprias e concorrentes, e permitir que para além de normas especiais, a Autonomia possam legislar sob a forma de normas excepcionais, para que não se frustre materialmente o direito ao auto-governo e auto-determinação..."


"...Aprofundar o regime autonómico da Madeira e dos Açores é contribuir para a plena participação política do seu povo, para a afirmação e a defesa das especificidades próprias..."


"...Admitindo que em matéria constitucional as soluções são as mais variadas e que não há medidas perfeitas e definitivas, importa, por isso, reflectir, ponderadamente, sobre todas as propostas de alteração ao regime autonomico actual e, tentar, chegar a um sistema que possibilite esbater as conflitualidades existentes e abrir caminho à evolução das Autonomias num quadro de unidade nacional e de reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses."


As alterações que propomos:


Tendo por base a actual (da altura, salvo erro é um documento de 2003), Constituição da República, propomos às seguintes alterações:

Artigo 6º
(Estado Unitário)

1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 112º
(Actos normativos)
1. São actos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. São leis gerais da República as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional e assim o decretem, salvo o disposto no n.º 5.
4. (anterior n.º 3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5. As leis regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões autónomas e não reservadas à competência absoluta da Assembleia da República e do Governo.
7. As leis regionais podem dispor, excepcionalmente, sobre matérias reguladas em leis gerais da república, mediante autorização da Assembleia da República.
8. (anterior n.º 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9. (anterior n.º 8). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 . (anterior n.º 9).. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11. A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei, conforme os casos.

(as directivas comunitárias nunca têm âmbito regional, são serem de uniformização europeia, logo não podem ser transpostas para leis regionais)

Artigo 115º
(Referendo)
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, do Governo ou das Assembleias Legislativas Regionais.
2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas Regionais.
9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(se quisermos alterar o n.º 8, temos de alterar o n.º 1)

Artigo 133º
(Competência quanto a outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) suprimir
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 134º
(Competência para prática de actos próprios)

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b)
Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, as leis regionais e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis, leis regionais e convenções internacionais.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


Artigo 136º
(Promulgação e Veto)

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5. No prazo de trinta dias contados da recepção de qualquer lei regional, para promulgação, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela sua inconstitucionalidade, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito aos respectivos órgãos regionais o sentido do veto.
6. (anterior n.º 5)


Artigo 145º
(Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) suprimir
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Título VII
(Estatutos)


Artigo 226º
(Estatutos)
1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


(Os estatutos político-administrativos têm dignidade constitucional. Assim em vez de aumentar-mos o valor, estavam-mos a diminuir ao atribuir o regime de lei de valor reforçado!).


Artigo 227º
(Poderes das Regiões Autónomas)

1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Legislar em matérias de interesse para as Regiões, que não estejam reservados à competência própria dos órgãos de soberania, salvo o disposto no art.º 112.º.
b) suprimir
b)
Desenvolver em função do interesse para as Regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas i) do Artigo 164º; f), g), h), i), n), t), u) e z) do n.º 1 do Artigo 165º, e estabelecer o estatuto dos titulares dos órgãos de Governo próprio.
c) [ anterior alínea d) ]
d) [ anterior alínea e) ]
e) [ anterior alínea f) ]
f) [ anterior alínea g) ]
g) [ anterior alínea h) ]
h) [ anterior alínea i) ]
i) [ anterior alínea j) ]
j) [ anterior alínea l) ]
l) [anterior alínea m) ]
m) [anterior alínea n) ]
n) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas de capital maioritariamente público, que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região e noutros casos em que lhe sejam delegadas competências.
o) [ anterior alínea p) ]
p) [ anterior alínea q) ]
r) [ anterior alínea s) ]
s) [ anterior alínea t) ]
t) [ anterior alínea u) ]
u) [ anterior alínea v) ]
v) Participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse.
2. suprimir
3. suprimir
4. As leis regionais de desenvolvimento devem invocar expressamente as respectivas leis de bases (passa a n.º 2).

Artigo 228º
(Autonomia Legislativa e Administrativa)

Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 227º, são matérias de interesse para as regiões autónomas, nomeadamente:
a) Valorização do recursos humanos e naturais.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Protecção da sanidade pública, animal e vegetal.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Política de solos e sua utilização, obras públicas, habitação, urbanismo e ordenamento do território.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) Turismo, jogo, folclore e artesanato.
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) Saúde e Segurança Social.
p) Educação e Investigação Científica.
q) Protecção Civil.
r) Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva Região ou que nela assumam particular configuração.

Artigo 229º
(Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)

1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

2. Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os seus órgãos de governo próprio.

3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos e através da Lei prevista na alínea t) do Artigo 164.º.

Artigo 230º
(Ministro da República)

(E claro também o actual Representate da República, como é evidente)
eliminar

Artigo 231º
(Órgãos de Governo Próprio das Regiões)
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.
O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional.
4. O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia Legislativa Regional e tendo em conta os resultados eleitorais.
5. O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo Presidente.
6. ( o actual 5)
suprimir o actual n.º 6

Artigo 232º
(Competência da Assembleia Legislativa Regional)
1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa Regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b), c), d), e), h), j), m), o) e p) do n.º 1 do Artigo 227º, bem como a aprovação, do plano de desenvolvimento económico e social e da conta da Região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região.
2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 233º
(Promulgação e Veto)

Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regulamentares regionais e exercer o direito de veto, nos termos dos artigos 136.º, 278.º e 279.º.

Artigo 234º
(Dissolução dos órgãos regionais)

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. Em caso de dissolução dos órgãos regionais, o Presidente do Governo Regional cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Presidente do Governo Regional.

Artigo 278º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1. O
Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, decreto-lei ou lei regional ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.
2. (eliminar)
3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 279º
(Efeitos da decisão)
(apenas eliminar, menções ao Ministro da República)

Artigo 281º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do Estatuto Político Administrativo da Região ou de diploma da competência reservada dos órgãos de soberania, salvo o disposto no art. 112.º.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) As assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto da respectiva Região ou de diploma da competência reservada dos órgãos de soberania.
3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .



Uma proposta séria, que ainda nalguns aspectos pode ser interessante reflectir.

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