sexta-feira, 16 de novembro de 2007

Ainda a questão do PDM da Calheta

A uns dias atrás lancei um desafío num Post, sobre a declaração que a Assembleia Municípal da Calheta, assumiu que permitiu anular (não sei se legalmente) o PDM desse Município.

Hoje recebi um e-mail dum arquitecto desta praça, que pediu-me o anonimato, a responder ao desafío e que agora partilho convosco:


"Na minha opinião o PDM da Calheta não poder ser considerado nulo, por considerar que a base pela qual o ordenamento do território desse município se vai sustentar a partir da anulação do PDM já não vai estar em vigor, isto é, o POTRAM, por não ter sido revisto oportunamente o que não permite que exista um vázio de instrumentos de gestão, sendo que ainda por cima, quando não foram criadas medidas preventivas que permitissem a gestão do Território na falta de PDM e do POTRAM.


Para tal basta ver o artigo 153º do Decreto Lei 310/2003, de 10/12, que claramente refere o que acontece aos Planos de Ordenamento Regional, quando não são revistos atempadamente:


1. Os planos regionais de ordenamento do território aprovados nos termos do Decreto Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, continuam em vigor até a sua revisão obrigatória pelas comissões de coordenação regional.


2. A revisão referida no número anterior obedece às regras estabelecidas na secção II do Capitulo II do presente diploma, devendo ocorrer nos três anos subsequentes à entrada em vigor do mesmo, após o que, caso não sejam revistos, deixarão de vincular directamente e imediatamente os particulares.


Assim sendo, na ausência do PDM, o POTRAM não pode suportar o ordenamento municipal desse Concelho, tal como a Câmara Municipal o tem vindo a fazer, desde a anulação do PDM. Não tem suporte legal."




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